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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas estabelece as atribuições primárias, mas também aborda a possibilidade de delegação de poderes, gerando importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns.

Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação e a prestação de contas. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto de constante atrito, exigindo do síndico rigor e observância dos procedimentos legais para evitar contestações. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, nesses casos, deve pautar-se pela boa-fé e pela estrita observância da convenção e do regimento interno.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre os limites da delegação e a validade de atos praticados por terceiros.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de multas condominiais, a regularidade da prestação de contas e a legitimidade de atos praticados por síndicos ou seus delegados são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com a legislação civil, é fundamental para dirimir conflitos e assegurar a correta administração do patrimônio comum.

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