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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o funcionamento da coletividade.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a advocacia, dada a frequência de litígios envolvendo inadimplência condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa para propor ações de cobrança, sendo dispensável autorização assemblear específica para tal, salvo disposição contrária na convenção.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, exceto se a convenção dispuser de forma diversa. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão, mas exigem cautela na elaboração das convenções e regimentos internos para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na delimitação dessas atribuições é crucial para a segurança jurídica do condomínio e de seus administradores.

A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, ou a má gestão, pode gerar responsabilidade civil e até criminal. A doutrina majoritária entende que o síndico, embora não seja um empregado, atua como um mandatário sui generis, com deveres fiduciários para com o condomínio. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação fundamental, cuja omissão pode acarretar sérias consequências em caso de sinistro, expondo o síndico a responsabilidades.

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