Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, cujos poderes são definidos pela lei, convenção e regimento interno.
As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), são essenciais para a manutenção da ordem e da saúde financeira do condomínio. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação de grande relevância prática, visando à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões práticas sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em litígios condominiais, especialmente quanto à validade de atos praticados por procuradores ou subsíndicos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial tanto para a defesa de condomínios quanto de condôminos. A verificação do cumprimento das atribuições do síndico, a análise da regularidade das delegações de poder e a observância dos ritos assembleares são pontos nevrálgicos em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou litígios envolvendo a gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inobservância dessas competências pode acarretar a nulidade de atos e a responsabilização civil do síndico por perdas e danos.