Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na defesa de condôminos.
Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e o dever de fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, prevista no inciso II, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio. Contudo, a jurisprudência tem debatido os limites dessa representação, especialmente em ações que demandam autorização específica da assembleia, como aquelas que envolvem despesas extraordinárias ou alienação de bens comuns.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa delegação, porém, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da culpa in eligendo e in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para evitar nulidades em atos praticados por terceiros.
Outras atribuições relevantes incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança de cotas condominiais, por exemplo, é uma das principais fontes de litígios, e a atuação diligente do síndico, amparada pelo inciso VII, é vital para a saúde financeira do condomínio. A não observância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização civil.