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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção das áreas comuns e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do direito condominial.

As atribuições do síndico, elencadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a conservação da edificação (inc. V) e a realização do seguro obrigatório (inc. IX). A responsabilidade do síndico é ampla, englobando a gestão financeira (inc. VI e VII) e a prestação de contas (inc. VIII), o que exige diligência e transparência. A jurisprudência tem reforçado a necessidade de o síndico atuar com probidade, sob pena de responsabilização civil e criminal por atos de gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções ou representação levanta debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do mandatário, bem como a necessidade de clareza na convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em assembleias, exigindo a intervenção de advogados especializados para a correta aplicação das normas.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação, a extensão da responsabilidade civil do síndico e a interpretação das convenções condominiais são temas recorrentes. A análise das atribuições e das possibilidades de delegação é essencial para a prevenção de litígios e para a defesa dos interesses das partes envolvidas na complexa dinâmica condominial.

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