Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe poderes de gestão e representação.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um dos pontos mais relevantes, implicando a capacidade do síndico de defender os interesses coletivos em diversas esferas, inclusive judicial. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em relação à necessidade de autorização assemblear para certos atos, como a propositura de ações judiciais de maior vulto. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza vinculante dessas normas internas, essenciais para a convivência harmônica.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e do eventual preposto. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação fundamental para a proteção patrimonial do condomínio, cuja omissão pode gerar graves consequências.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A correta interpretação das atribuições e a observância dos ritos assembleares são essenciais para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das normas e de suas implicações práticas, especialmente no que tange à gestão condominial e à responsabilidade do síndico. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever basilar que assegura a transparência e a fiscalização da gestão pelos condôminos.