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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, pois fundamenta as ações de execução de cotas condominiais, um dos temas mais recorrentes no contencioso. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico em juízo é ampla, abrangendo a defesa dos interesses coletivos, conforme Súmula 260 do STJ, que reconhece a legitimidade do condomínio para propor ação de cobrança de despesas condominiais.

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Os parágrafos do artigo introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a necessidade de harmonização entre a autonomia da vontade condominial e os princípios da boa-fé e da diligência.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a defesa ou acusação em ações envolvendo a gestão do síndico. A inobservância dessas competências pode configurar má-gestão, ensejando a destituição do síndico e a responsabilização civil por eventuais prejuízos. A correta aplicação do dispositivo exige a compreensão das particularidades de cada condomínio e a constante atualização sobre a jurisprudência pertinente, especialmente em temas como a legitimidade processual e a responsabilidade do síndico.

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