Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que não apenas execute tarefas administrativas, mas também represente o condomínio em diversas esferas, conferindo-lhe um papel de grande responsabilidade e relevância jurídica.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais, seja como autor ou réu, defendendo os direitos e interesses coletivos. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do legislador em adaptar a gestão condominial às particularidades de cada empreendimento, mas sempre com a chancela da coletividade.
As demais competências, como convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da boa gestão. A omissão em qualquer dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por negligência ou má-fé. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário dos condôminos, devendo agir com a diligência de um bom pai de família. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em relação à extensão dos poderes de representação e à validade das deliberações assembleares.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns, ou em discussões sobre a validade de multas aplicadas. A correta compreensão das atribuições do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente. A responsabilidade do síndico, a validade das assembleias e a interpretação da convenção condominial são pontos de constante debate, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada do caso concreto e da legislação aplicável.