Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A diligência na conservação e guarda das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira e patrimonial. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é crucial para a proteção do patrimônio comum.
Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 1º e § 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade levanta questões sobre a delegação de poderes e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, mesmo com a delegação, o síndico mantém um dever de fiscalização, podendo ser responsabilizado por atos do preposto.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. A análise das atribuições e das possibilidades de delegação ou substituição, conforme os parágrafos, é fundamental para a elaboração de convenções condominiais robustas e para a resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos minimiza litígios e assegura a boa governança condominial. A atuação do advogado deve focar na conformidade com a lei e na prevenção de responsabilidades civis e criminais do síndico.