Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e dos interesses dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a resolução de conflitos, conferindo ao síndico um papel de gestor e representante legal.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais importantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange a legitimidade para propor e contestar ações, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato processual, salvo disposição em contrário na convenção ou regimento interno. Contudo, o inciso III impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, garantindo a transparência da gestão.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes a outrem, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia (§2º). Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e a devida formalização para evitar questionamentos sobre a validade dos atos praticados. A responsabilidade do síndico, mesmo após a delegação, é um ponto de debate doutrinário, geralmente entendendo-se que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade geral pela gestão, salvo se a delegação for integral e com a anuência expressa da assembleia.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização ou em desacordo com a convenção. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições que geram grande volume de litígios. A interpretação desses dispositivos é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é um dos pilares para a boa governança condominial e a prevenção de conflitos.