Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio. A doutrina majoritária entende que as competências listadas, embora extensas, não são exaustivas, podendo a convenção condominial ou a assembleia prever outras atribuições, desde que não contrariem a lei.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, é um dos pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe a legitimidade para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade na gestão.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta prerrogativa abre espaço para a profissionalização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou gestores especializados. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de aprovação assemblear e à observância das disposições da convenção, evitando delegações abusivas ou que desvirtuem a função do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros.
O § 1º, por sua vez, faculta à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, em lugar do síndico, o que pode ocorrer em situações de vacância ou impedimento. Essa flexibilidade é essencial para garantir a continuidade da administração condominial. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes, pois a validade dos atos praticados pelo síndico ou por seus delegados depende estritamente da observância das normas legais e convencionais, sob pena de nulidade e responsabilização.