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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto na esfera administrativa quanto judicial. A interpretação desses incisos é crucial para a atuação do síndico e para a fiscalização por parte dos condôminos e da própria assembleia.

Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a necessidade de autorização assemblear prévia para o ajuizamento de certas ações, embora o texto legal confira ao síndico a prerrogativa de praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão condominial.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação da gestão às necessidades específicas de cada empreendimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses parágrafos evita conflitos de competência e garante a validade dos atos praticados por delegados.

A prática advocatícia no direito condominial frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico e à validade de suas deliberações. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), por exemplo, é uma atribuição direta do síndico, mas sua execução deve observar os ritos e prazos estabelecidos na convenção e no regimento interno. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para advogados que atuam na defesa de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio.

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