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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem pública, visando à manutenção da propriedade comum e à harmonia entre os condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das funções mais cruciais, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, com poderes para defender os interesses comuns, o que gera discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, especialmente em demandas de maior vulto. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão dessa prerrogativa, ponderando a necessidade de agilidade na gestão com a soberania da assembleia de condôminos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para síndicos com limitações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos para tarefas específicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para defender sua atuação. A correta compreensão das atribuições e dos limites de cada inciso e parágrafo é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é frequentemente aferida à luz do cumprimento ou descumprimento dessas competências legais e convencionais.

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