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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a ordem e a defesa dos direitos dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das mais relevantes competências do síndico, conforme o inciso II. Isso significa que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, sendo responsável por iniciar ações judiciais ou defender o condomínio em litígios. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem nuances importantes: enquanto a assembleia pode investir outra pessoa nos poderes de representação, o síndico pode transferir, total ou parcialmente, esses poderes ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a cobrança de contribuições (inciso VII). A falta de cumprimento dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil para o síndico, que deve agir com a diligência de um bom pai de família. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada caso, exigindo uma análise aprofundada da convenção condominial e do regimento interno.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre os limites e as possibilidades de atuação, bem como sobre as implicações da prestação de contas (inciso VIII) e da conservação das partes comuns (inciso V). A correta aplicação dessas normas evita litígios e garante a boa convivência e a valorização do patrimônio condominial, sendo a convenção o documento primordial para dirimir dúvidas sobre a extensão das competências e a possibilidade de delegação.

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