Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, exigindo do síndico não apenas habilidades gerenciais, mas também conhecimento jurídico para atuar em conformidade com a lei e a convenção.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das mais relevantes competências, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a natureza colegiada das decisões condominiais. A observância e o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) são cruciais para a manutenção da ordem e da harmonia entre os moradores, sendo o síndico o principal garantidor dessas normas.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, mas também pode gerar controvérsias sobre a responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada caso, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia.
As implicações para a advocacia são vastas, desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em litígios envolvendo a gestão condominial. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é uma das principais fontes de demandas judiciais, exigindo do advogado expertise em direito condominial e processual. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são obrigações que, se negligenciadas, podem acarretar sérias consequências legais e financeiras para o condomínio e para o próprio síndico.