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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e serviços comuns. A norma visa garantir a ordem, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos, sendo um pilar do direito condominial.

O caput elenca as atribuições primárias, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome da coletividade, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a segurança jurídica e patrimonial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões relevantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente para a gestão de grandes condomínios, é um tema de debate doutrinário sobre os limites da responsabilidade do síndico e do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a eficácia da administração.

Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos, bem como para a resolução de conflitos. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a extensão dos poderes delegados são frequentemente objeto de litígios. A correta aplicação desses preceitos evita nulidades e assegura a boa governança condominial, protegendo os interesses dos condôminos e do próprio condomínio.

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