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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal e administrativo para o condomínio, dotado de poderes para atuar tanto na esfera interna quanto externa.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de buscar a adimplência dos condôminos, essencial para a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas (inc. VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o caráter fiduciário da função.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente a do § 2º, gera debates doutrinários e jurisprudenciais sobre os limites da transferência de responsabilidades e a natureza da responsabilidade do síndico em caso de atos praticados pelo delegado. A jurisprudência tem se inclinado a exigir cautela na delegação, mantendo a responsabilidade primária do síndico por atos de gestão, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são fontes constantes de demandas. A atuação do advogado pode envolver desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos sobre suas atribuições e direitos, até a representação em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas ou litígios decorrentes de atos de gestão. A compreensão aprofundada das competências do síndico e dos limites de sua atuação é vital para a defesa dos interesses de seus clientes, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, seja na resolução de conflitos que surgem da complexa dinâmica condominial.

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