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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de atuar na execução de débitos condominiais, um tema frequente nos tribunais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico é essencial para a validade de atos judiciais e extrajudiciais que envolvam o condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes administrativos, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, embora exija cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A doutrina diverge sobre a natureza do rol de competências do síndico: se taxativo ou exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as atribuições essenciais, a convenção condominial e as deliberações assembleares podem ampliar ou detalhar essas competências, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres inafastáveis, cuja inobservância pode acarretar responsabilidade civil ao síndico. A advocacia deve estar atenta a essas nuances para orientar adequadamente seus clientes, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na responsabilização do síndico por má gestão.

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