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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica desse rol de competências. Embora o artigo utilize o termo “compete”, a interpretação majoritária é de que se trata de um rol exemplificativo, e não taxativo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia estabeleçam outras atribuições, desde que não contrariem a lei. O dever de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e de prestar contas anualmente (inciso VIII) são pilares da boa gestão condominial, exigindo transparência e responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres tem sido ampliada para abarcar a gestão de riscos e a conformidade regulatória.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da culpa in eligendo e in vigilando.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilização por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das convenções condominiais são frequentes. A correta aplicação dos incisos, como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e o cumprimento das determinações da assembleia (inciso IV), é vital para evitar litígios e garantir a harmonia nas relações condominiais. A análise da jurisprudência sobre responsabilidade civil do síndico e a validade de deliberações assembleares é um campo fértil para a atuação jurídica.

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