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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à proteção dos interesses comuns dos condôminos. O caput elenca as responsabilidades primárias, enquanto os incisos detalham as ações específicas que o síndico deve desempenhar, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII).

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A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência consolidam a ideia de que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, cujos atos vinculam a coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte.

As discussões práticas frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade das delegações. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de abuso de poder ou de delegação irregular, exigindo a estrita observância das formalidades legais e convencionais. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são fontes constantes de consulta em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na análise da validade de deliberações assembleares. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são pontos nevrálgicos que frequentemente demandam intervenção jurídica. A compreensão aprofundada dessas competências e suas limitações é essencial para a atuação estratégica em direito condominial, prevenindo conflitos e buscando soluções eficazes para os condôminos e para a administração do condomínio.

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