Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão e representação do interesse comum dos condôminos. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária do condomínio. A norma busca equilibrar a eficiência da gestão com a participação democrática da assembleia, que detém o poder de fiscalização e deliberação sobre as ações do síndico.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de buscar a adimplência dos condôminos, essencial para a saúde financeira do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, abrange a legitimidade para propor ações de cobrança e defender os interesses coletivos em juízo, sem necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou em lei.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em condomínios de grande porte ou com síndicos sem disponibilidade integral. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar os princípios da boa-fé e da transparência na gestão condominial.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são frequentemente invocados em litígios envolvendo a validade de atos do síndico, a responsabilidade civil por má gestão e a legitimidade processual do condomínio. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos. A ausência de seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar graves consequências em caso de sinistro, expondo o síndico a responsabilidade pessoal, caso não tenha cumprido sua obrigação.