Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da propriedade coletiva, refletindo a natureza jurídica do condomínio como ente despersonalizado, mas com capacidade processual.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o síndico atua como mandatário legal do condomínio, cujos atos vinculam a coletividade, salvo excesso de poder ou desvio de finalidade. A necessidade de aprovação assemblear para certos atos, como a transferência de poderes (parágrafo 2º), demonstra o caráter democrático da gestão condominial.
As discussões práticas frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da necessidade de aprovação da assembleia para despesas extraordinárias ou atos de alienação. O parágrafo 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o parágrafo 2º, que faculta a transferência de poderes administrativos, evidenciam a flexibilidade do sistema, mas também geram debates sobre a delegação de funções e a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico, a observância da convenção e do regimento interno, e a necessidade de prestação de contas (inciso VIII) são pontos nevrálgicos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração de pareceres sobre a legalidade de atos do síndico até a defesa em ações judiciais que questionem sua gestão, sempre buscando a harmonização dos interesses e a conformidade com a legislação civil.