Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A compreensão aprofundada dessas funções é vital para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios condominiais.
O caput elenca as responsabilidades primárias, enquanto os incisos detalham ações específicas. Por exemplo, o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o para atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns. Já o inciso VII aborda a crucial função de cobrança das contribuições condominiais e multas, aspecto que frequentemente gera discussões judiciais sobre a legitimidade e os procedimentos de cobrança. A realização do seguro da edificação, prevista no inciso IX, é uma obrigação de segurança e proteção patrimonial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa na representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é um ponto de atenção para a validade dos atos praticados por terceiros e a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar a convenção condominial e a vontade soberana da assembleia, evitando nulidades.
Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é fundamental para a defesa ou acusação em ações envolvendo a gestão condominial, a validade de atos do síndico ou a responsabilização por omissões. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, mas podem ser complementadas ou detalhadas pela convenção e regimento interno, desde que não contrariem a lei. A correta aplicação deste artigo garante a boa governança e a pacificação social nos condomínios.