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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico não apenas capacidade administrativa, mas também discernimento jurídico.

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As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a boa governança. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica dessas atribuições, se são taxativas ou exemplificativas, embora a maioria entenda que o rol é exemplificativo, permitindo que a convenção ou a assembleia confiram outras atribuições. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico, enquanto o § 2º autoriza a substabelecimento de poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, especialmente em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou a responsabilidade por atos de gestão. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) ressalta a importância da transparência na gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados pelo síndico.

A elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira responsável, sujeitando o síndico a rigorosa fiscalização dos condôminos. A conservação das partes comuns (inciso V) e a zeladoria dos serviços são tarefas contínuas que demandam proatividade e diligência. As discussões práticas giram em torno da responsabilização do síndico por omissão ou excesso de poder, bem como da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, o que exige uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno do condomínio.

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