Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A redação do caput e seus incisos reflete a importância do síndico como executor das deliberações assembleares e guardião da ordem condominial, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) demonstram o caráter administrativo e financeiro de suas funções. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam a responsabilidade fiscal do síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões relevantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico, sendo crucial para a advocacia condominial analisar a validade de tais delegações e suas implicações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise da convenção condominial e das atas de assembleia para determinar a extensão dos poderes delegados e a conformidade com a lei.
Na prática forense, a atuação do síndico é frequentemente questionada em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais e demandas por vícios construtivos ou má gestão. A responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou ação, é um tema recorrente na jurisprudência, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. A correta observância das atribuições elencadas no Art. 1.348 e a transparência na gestão são fundamentais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica do condomínio e de seus condôminos.