Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na capacidade de propor ações judiciais em nome do condomínio e de defendê-lo em litígios, o que exige do síndico um conhecimento mínimo sobre as questões jurídicas que envolvem a coletividade. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico, ou para a delegação de tarefas específicas a profissionais especializados.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta delegação, que pode ser para um subsíndico ou uma administradora, não exime o síndico de sua responsabilidade final, mas permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, enfatizando que a responsabilidade pela fiscalização e supervisão das atividades delegadas permanece com o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos, a fim de evitar litígios, até a atuação em processos judiciais envolvendo cobrança de cotas condominiais, responsabilidade civil do síndico ou questionamentos sobre a validade de deliberações assembleares. A correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 e seus incisos são essenciais para a defesa dos interesses dos clientes, seja o condomínio, o síndico ou o condômino individual.