Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal e administrativo para o condomínio, dotado de poderes para atuar tanto na esfera interna quanto externa.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são cruciais para a manutenção da ordem e a proteção patrimonial. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual, permitindo-lhe defender os interesses coletivos em ações judiciais ou administrativas. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a importância dessa representação, inclusive para a cobrança de cotas condominiais e a defesa em ações movidas contra o condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões práticas sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do procurador ou preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quando há falhas na prestação de contas ou na conservação do patrimônio comum.
A prática advocatícia exige atenção a esses detalhes, pois a validade dos atos praticados pelo síndico ou por seus delegados depende estritamente do cumprimento das formalidades legais e convencionais. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pontos nevrálgicos, frequentemente geradores de conflitos e demandas judiciais. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é vital para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances da legislação condominial e da jurisprudência aplicável.