Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da governança condominial, garantindo a execução das decisões coletivas e a defesa dos direitos do ente despersonalizado.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais críticas do síndico, conferindo-lhe legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas, essenciais para a convivência e a ordem no condomínio. A omissão ou negligência nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Essa delegação, que pode ser total ou parcial, deve ser cuidadosamente analisada para evitar conflitos de interesse ou esvaziamento das responsabilidades do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a validade e os limites dessa delegação são frequentemente objeto de litígios, especialmente quando a convenção condominial não é clara a respeito. A necessidade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um exemplo de obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências.
A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos sensíveis que exigem rigor e transparência. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos é crucial para a prevenção de litígios e para a manutenção da harmonia e da boa gestão nos condomínios.