Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por consequência, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem interpretação extensiva para abranger atos inerentes à gestão. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que implica em sua legitimidade para propor ações e ser demandado em nome do ente despersonalizado. A doutrina e a jurisprudência, como se vê em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consolidam a compreensão de que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, essencial para a defesa dos interesses comuns. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão dos poderes do síndico em situações não expressamente previstas, exigindo uma análise casuística.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes da má gestão ou da interpretação equivocada desses limites de delegação, ressaltando a importância de uma convenção condominial clara e de atas de assembleia bem redigidas.
A atuação do advogado no âmbito condominial envolve a consultoria preventiva para a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, bem como a representação em litígios que envolvam a responsabilidade do síndico ou a validade de suas deliberações. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 e suas nuances é crucial para a defesa dos direitos dos condôminos e do próprio condomínio, evitando conflitos e garantindo a conformidade legal da administração.