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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico poderes e deveres que o tornam o principal responsável pela execução das deliberações assembleares e pela manutenção da ordem.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são exemplos de deveres que ressaltam a natureza fiduciária da função do síndico. A doutrina majoritária entende que este rol não é exaustivo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras responsabilidades, desde que compatíveis com a natureza do cargo.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações quanto à representação e administração. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico, salvo expressa exoneração.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário dos condôminos, devendo agir com diligência e probidade. Discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão de seus poderes, da responsabilidade civil por atos de gestão e da validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências. A adequada compreensão e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para evitar conflitos e litígios condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades da vida em condomínio, exigindo constante atualização dos profissionais do direito.

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