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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Essa prerrogativa é crucial em litígios envolvendo o condomínio, como ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas, essenciais para a convivência harmoniosa.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa delegação, especialmente quanto a atos que demandam a pessoalidade do síndico, como a prestação de contas (inciso VIII). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante é que a delegação não pode esvaziar completamente as funções essenciais do síndico, sob pena de desvirtuar sua figura.

A implicação prática para a advocacia é vasta, desde a assessoria jurídica a condomínios na elaboração de convenções e regimentos, até a representação em ações judiciais onde a legitimidade do síndico é questionada. A correta compreensão das atribuições do síndico, incluindo a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a cobrança de contribuições (inciso VII), é vital para evitar nulidades e garantir a eficácia dos atos praticados em nome do condomínio. A atuação do advogado é, portanto, indispensável para orientar o síndico e a assembleia, prevenindo conflitos e assegurando a conformidade legal.

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