Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e representação do condomínio, garantindo a ordem e o bom funcionamento da coletividade. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.
Dentre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é de particular relevância prática, sendo fonte de inúmeros litígios. A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada caso haja negligência ou má-fé no exercício de suas funções, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência da administração, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização e supervisão dos atos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre os limites da autonomia da assembleia e a extensão da responsabilidade do síndico em casos de delegação.
A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois a correta aplicação de suas disposições é fundamental para a prevenção de conflitos e a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A gestão condominial exige um conhecimento aprofundado não apenas da lei, mas também da convenção e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico. A inobservância dessas regras pode acarretar nulidade de atos ou responsabilização do síndico, impactando diretamente a vida condominial.