Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.
Os incisos detalham as atribuições, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é crucial para a harmonia condominial. O síndico também é o responsável pela gestão financeira, elaborando orçamentos (inciso VI), cobrando contribuições e multas (inciso VII), e prestando contas anualmente (inciso VIII).
Discussões práticas surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a desvirtuação da gestão e a responsabilização do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa das deliberações assembleares e das normas internas do condomínio para a validade de tais delegações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de má gestão ou abuso de poder.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A análise de convenções e regimentos internos, em conjunto com este artigo, permite identificar a validade de atos praticados, a responsabilização por omissões ou excessos, e a correta aplicação das normas condominiais. A atuação preventiva, por meio da consultoria jurídica, pode mitigar conflitos e garantir a conformidade da gestão condominial com a legislação vigente.