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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza jurídica do síndico é frequentemente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

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A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das funções mais cruciais do síndico, conforme o inciso II. Esta prerrogativa confere-lhe legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em demandas contra terceiros ou condôminos. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo soluções adaptadas às necessidades específicas de cada coletividade.

Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa delegação, que pode ser para um subsíndico ou para uma administradora de condomínios, não exime o síndico de sua responsabilidade final, mas permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, exigindo clareza na aprovação assemblear e na delimitação das responsabilidades.

A observância das competências do síndico e dos procedimentos de delegação é fundamental para a segurança jurídica do condomínio e para evitar litígios. A inobservância das atribuições pode gerar nulidade de atos, responsabilidade civil do síndico e até mesmo a sua destituição. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são cruciais para a advocacia que atua no direito condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na contenciosa, garantindo a conformidade e a boa governança.

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