Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A imposição e cobrança de multas (inciso VII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de prerrogativas que visam a proteção patrimonial e a disciplina interna.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da delegação e a responsabilidade solidária em caso de má gestão do terceiro. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica da relação entre o síndico e o condomínio, oscilando entre um mandato e uma gestão de negócios, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das atribuições do síndico permite identificar eventuais excessos ou omissões, fundamentando ações de responsabilização ou defesas. A observância do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a prestação de contas (inciso VIII), são pontos nevrálgicos que frequentemente geram litígios e demandam a intervenção de profissionais do direito para a correta aplicação da lei e a pacificação social.