Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais, sejam elas de cobrança de cotas condominiais ou de defesa dos interesses coletivos. O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade a essa representação, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por seus delegados.
Outras atribuições cruciais incluem o dever de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI) e prestar contas anualmente (inciso VIII), garantindo a transparência na gestão financeira. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de observância obrigatória e visa à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento dessas obrigações, especialmente no que tange à prestação de contas e à representação processual.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são um norte para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. A compreensão aprofundada das atribuições do síndico e das nuances da delegação de poderes é vital para a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses dos clientes. A interpretação da convenção condominial, em conjunto com o Código Civil, é sempre um desafio, exigindo do profissional do direito uma análise minuciosa para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.