Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva em demandas judiciais e administrativas.
A representação do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois o síndico atua como seu porta-voz e defensor dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o síndico, ao representar o condomínio, não age em nome próprio, mas como órgão de representação da coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade a essa regra, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade e garantir a transparência na gestão.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a análise da validade de atos praticados por síndicos ou seus delegados até a defesa dos interesses condominiais em litígios. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância das formalidades para a delegação de poderes, como a aprovação em assembleia, é um ponto recorrente de controvérsia. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são outras áreas que frequentemente geram disputas, exigindo do advogado um profundo conhecimento da legislação e da convenção condominial.
A gestão de conflitos e a assessoria jurídica preventiva são, portanto, aspectos fundamentais na atuação do advogado condominialista. A responsabilidade do síndico, que pode ser civil e até criminal em casos extremos, exige que ele atue com diligência e probidade, cumprindo e fazendo cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A compreensão detalhada de cada inciso e parágrafo do Art. 1.348 é indispensável para a correta orientação dos síndicos e para a defesa dos direitos dos condôminos, garantindo a harmonia e a legalidade na vida em condomínio.