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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a representação dos interesses dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e de porta-voz da coletividade.

A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um dever de suma importância para a proteção do patrimônio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado o caráter de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio, desde que praticados dentro dos limites de suas competências. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência na gestão ou na fiscalização de obras e serviços.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, embora sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos requer atenção à convenção condominial, que pode prever limitações ou condições específicas para tais delegações.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das competências e limites da atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas na esfera condominial.

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