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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e para a consultoria preventiva.

Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal fundamental para a proteção do patrimônio. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é frequentemente fonte de discussões judiciais, especialmente em relação à legitimidade da cobrança e aos procedimentos para sua aplicação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, confere-lhe a capacidade postulatória para defender os interesses comuns, sem a necessidade de procuração específica para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou em lei.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela e clareza na sua formalização para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o conhecimento detalhado do Art. 1.348 é indispensável para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em ações de cobrança, indenizatórias ou de responsabilidade civil. A correta aplicação das competências do síndico e a observância dos ritos assembleares são pilares para a prevenção de litígios e para a manutenção da harmonia no ambiente condominial. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a nulidade de atos praticados ou a responsabilização pessoal do síndico por danos causados ao condomínio ou a terceiros.

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