Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns. A análise do caput e seus incisos revela a amplitude das responsabilidades, que exigem do síndico não apenas habilidades administrativas, mas também conhecimento jurídico para a tomada de decisões.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, implica que o síndico é o legitimado para propor ações em nome do condomínio ou defendê-lo em litígios, o que exige uma compreensão aprofundada das questões jurídicas envolvidas. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a boa governança condominial.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou falhas na conservação do patrimônio (inciso V). A correta aplicação do Art. 1.348 e seus desdobramentos é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional do direito, deve agir com a diligência de um homem médio, buscando o auxílio de especialistas quando necessário para o cumprimento de suas complexas atribuições, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a elaboração orçamentária (inciso VI).