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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica desse rol de competências. Embora o artigo utilize o termo “compete”, a maioria entende que as atribuições são taxativas, não podendo ser ampliadas ou restringidas pela convenção condominial, salvo as exceções expressamente previstas na lei. Contudo, há discussões sobre a possibilidade de a convenção detalhar ou regulamentar o exercício dessas competências. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos de frequente litígio, exigindo do síndico transparência e rigor na gestão financeira.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e formalização para evitar conflitos de responsabilidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de garantir a boa governança condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a síndicos e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e a correta aplicação das multas condominiais são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno em conjunto com este artigo é fundamental para dirimir dúvidas e prevenir litígios, garantindo a observância das normas e a pacificação social no ambiente condominial.

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