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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, exigindo do síndico não apenas capacidade administrativa, mas também discernimento jurídico para a tomada de decisões.

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Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, gerando frequentemente litígios e demandando do síndico rigor e transparência. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas pelo síndico, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a adaptabilidade da gestão às necessidades específicas de cada condomínio.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A diligência na conservação (inciso V) e o cumprimento da convenção (inciso IV) são frequentemente objeto de discussões, com decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a fiscalização dos condôminos. A interpretação do termo ‘atos necessários à defesa dos interesses comuns’ (inciso II) também gera debates, especialmente em situações que envolvem despesas extraordinárias ou litígios complexos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a casuística em torno das atribuições do síndico é vasta, refletindo a complexidade das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a síndicos e administradoras, na defesa dos interesses de condôminos, ou na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos. A análise das atribuições do síndico, da possibilidade de delegação de poderes e da responsabilidade civil do síndico são temas recorrentes. A correta aplicação deste artigo evita conflitos e garante a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo um pilar para a boa governança em condomínios edilícios.

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