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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em condomínio. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os meios necessários para o cumprimento de suas responsabilidades, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio.

Entre as competências listadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são igualmente cruciais para a transparência e a segurança patrimonial. A doutrina majoritária entende que este rol é exemplificativo, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige, por vezes, a colaboração de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões jurisprudenciais acerca dos limites da delegação e da responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a assessoria jurídica de condomínios e condôminos. Questões relativas à responsabilidade civil do síndico, à validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou à correta aplicação das multas condominiais (inciso VII) são frequentemente objeto de litígios. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é crucial para a defesa dos interesses das partes envolvidas, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas na esfera condominial.

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