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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições primárias, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão de bens comuns. A norma busca equilibrar a eficiência administrativa com a participação dos condôminos, garantindo a representação e a defesa dos interesses coletivos.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses do condomínio em litígios, exigindo do síndico um conhecimento mínimo das demandas e a capacidade de acionar o corpo jurídico. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.

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Uma discussão prática relevante reside na interpretação dos §§ 1º e 2º, que tratam da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos com funções específicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão dessa delegação, especialmente quanto a atos que exigem a personalidade jurídica do síndico, como a representação em juízo, que, em regra, permanece com o síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em assembleias condominiais, demandando clareza na redação das convenções.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental na atuação em direito condominial. A compreensão aprofundada das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é essencial para a elaboração de pareceres, a defesa em ações judiciais envolvendo condomínios e a assessoria na redação ou alteração de convenções e regimentos internos. A correta aplicação das normas sobre a competência do síndico evita nulidades de atos e garante a segurança jurídica nas relações condominiais, protegendo tanto o síndico quanto os condôminos.

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