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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.

As competências listadas nos incisos I a IX são de natureza variada, englobando atos de gestão (incisos V, VI, VII, VIII e IX), representação (inciso II) e fiscalização (incisos III e IV). O inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é ampla, mas sempre limitada aos interesses comuns e às deliberações assembleares.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a distribuição de tarefas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico e do terceiro delegado.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade por danos decorrentes de sua gestão ou a impugnação de multas aplicadas são recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância das competências e dos limites impostos pela lei e pela convenção condominial, reforçando a importância da boa-fé e da diligência na administração do condomínio.

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