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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são pilares da sua função, garantindo a defesa dos direitos e a execução das deliberações coletivas.

A amplitude das responsabilidades do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um aspecto crucial para a segurança patrimonial. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dessa representação, especialmente em relação a atos que possam comprometer o patrimônio condominial sem prévia autorização assemblear. A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua gestão, exigindo transparência e probidade.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear. Essa delegação de poderes, seja para um subsíndico ou para uma administradora, deve ser cuidadosamente analisada para evitar conflitos de competência e garantir a responsabilidade civil do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de multas aplicadas pelo síndico (inciso VII), a correta elaboração do orçamento (inciso VI) e a gestão de procedimentos judiciais (inciso III) são temas recorrentes que demandam conhecimento técnico e estratégico. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é indispensável para dirimir controvérsias e garantir a boa administração do condomínio.

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