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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo fundamental para a convivência e a manutenção do patrimônio comum. A interpretação e aplicação deste artigo geram discussões relevantes no âmbito do Direito Condominial, especialmente quanto aos limites de atuação do síndico e a participação da assembleia.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do síndico dispensa autorização específica da assembleia para cada ato, salvo se a convenção exigir ou se tratar de atos que extrapolem a mera defesa dos interesses comuns.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do legislador em adaptar a gestão condominial às necessidades específicas de cada empreendimento, permitindo a delegação de funções e a profissionalização da administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre poderes de representação e funções administrativas, e a extensão da autonomia do síndico para delegar sem prévia autorização assemblear, especialmente em casos de urgência ou de rotina.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo obras e reformas, e discussões sobre a responsabilidade civil do síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por atos que excedam suas competências, é um tema recorrente, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação e da convenção condominial para a adequada orientação e representação de seus clientes.

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