Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e gestão dos interesses comuns. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com peculiaridades inerentes à sua eleição e destituição pela assembleia.
As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são consideradas atribuições essenciais. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio, o que é frequentemente objeto de análise jurisprudencial em ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a formalização dessas delegações, evitando a responsabilização pessoal do síndico por atos de terceiros não devidamente autorizados. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é vital para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. A correta observância das atribuições e dos limites de atuação do síndico, bem como das formalidades para a delegação de poderes, minimiza riscos de nulidade de atos e de responsabilização civil. A prestação de contas (inc. VIII) e a cobrança de contribuições (inc. VII) são pontos nevrálgicos que frequentemente geram controvérsias, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno do condomínio.