Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, é tema de debate doutrinário, com a corrente majoritária inclinando-se para a tese de que o síndico atua como um órgão executivo do condomínio, com poderes definidos pela lei, convenção e assembleia.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação, ativa e passiva, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo na defesa dos interesses coletivos, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, e levanta discussões sobre a responsabilidade do síndico pelos atos do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a legitimidade ativa ou passiva do condomínio, cobrança de cotas condominiais (inc. VII) e ações de prestação de contas (inc. VIII). A correta observância das competências e dos limites de atuação do síndico é fundamental para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por excesso de poder, demandando uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.