Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
As competências do síndico, elencadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação do patrimônio (inc. V). A representação judicial e extrajudicial (inc. II) é um ponto de destaque, conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa representação, especialmente em ações que envolvam direitos individuais de condôminos, exigindo, por vezes, autorização assemblear específica.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico. Já o §2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, mas exige cautela na elaboração dos instrumentos de delegação para evitar nulidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em casos de responsabilidade civil do síndico ou do condomínio.
A prática advocatícia demanda atenção especial à prestação de contas (inc. VIII) e à obrigatoriedade do seguro da edificação (inc. IX), cujo descumprimento pode gerar sérias implicações legais. A omissão do síndico em cumprir suas atribuições, ou o excesso no exercício delas, pode configurar responsabilidade civil, ensejando ações de reparação de danos. A análise da convenção condominial e do regimento interno é sempre o ponto de partida para avaliar a extensão das competências e deveres do síndico, complementando a leitura do Art. 1.348 do Código Civil.